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Informação Importante: Fator Acidentário de Prevenção

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FIEP e SINDIMETAL NORTE PR INFORMAM!

Novas regras entram em vigor em 2018, com efeito para empregadores a partir de 2019!

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou mudanças no chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que incide sobre a alíquota do seguro acidente de trabalho – SAT pago pelas empresas, através da Portaria MF n° 409/2018.

O Fator Acidentário de Prevenção tem o objetivo de bonificar as empresas que registram acidentalidade menor. Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

ALTERAÇÕES - Uma das principais alterações foi a exclusão dos acidentes de trajeto da fórmula de cálculo. Também foram retirados do cálculo de acidentes de trabalho que não geraram concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. (CNP nº 1.329, de 2017.)

O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) a empresas que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, houve uma regra de transição: para a vigência 2018, o desconto foi de 15% e, na vigência 2019, o desconto está totalmente extinto.

Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.

Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.

CONTESTAÇÃO – O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 

O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). 

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator. Somente a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados. 

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por formulário eletrônico. 

Ressalta-se que o FAP varia anualmente e seu cálculo baseia-se sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade na Previdência.

 

FIEP E SINDIMETAL NORTE PR

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